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Quais são os principais pontos da
Portaria MTE 1.510/2009?
a. Proíbe todo tipo de restrição à
marcação de ponto, marcações automáticas
e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto,
identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação
a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão
o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais
de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar
à fiscalização do trabalho.
Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para
o uso do REP, que se tornará obrigatório após
1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência
da portaria a fiscalização será orientativa,
conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002,
Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Qual o prazo para a adaptação
dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à
portaria?
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente.
Como dito na questão precedente, a fiscalização
terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de
vigência da portaria.
Quais os principais requisitos do REP?
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto
que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo
trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações
automáticas ou restrições às marcações.
O MTE especificará um modelo de referência
de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver
seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas,
mas não especificará tecnologias para a implementação
do REP.
Será permitido o registro de ponto em terminal de
computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá
ser feito obrigatoriamente por meio do REP.
Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento
para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção
justificada de informações, seja para a inclusão
de marcação faltante, seja para a assinalação
de marcação indevida. Porém, os dados originais
permanecerão.
O REP poderá emitir um comprovante de marcação
de ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um
comprovante a cada batida.
A emissão do comprovante é
obrigatória desde já?
Não. A emissão do comprovante só será
exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.
Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos
de registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão
continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.
Como o empregador poderá saber se o REP é
certificado?
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e
poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.
Haverá certificação
para os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir
que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe
ao empregador usuário dos programas verificar a adequação
destes à portaria.
A portaria 1.510 trata do controle de acesso
do empregado ao local de trabalho?
Não. A portaria trata exclusivamente do
controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho,
seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados
ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador
sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições
previstas na legislação.
A portaria 1.510 franqueia ao empregado
livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
Não. O inciso I do art. 2° prevê que não
haja qualquer restrição à marcação
de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador
de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de
fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar
fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados,
ou seja os horários de início e término de
jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.
O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico
credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos,
seja para enviar informações sobre os registros armazenados,
seja para receber dados de identificação dos empregados
para configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O REP não pode depender de conexão externa para
seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°.
b) De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode
haver comunicação durante a marcação
de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas
do inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação
com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento
estiver em estado de espera e essa comunicação não
deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador
possa efetuar a marcação de ponto
O REP pode ter função de catraca eletrônica
ou fazer parte dela?
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado
exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode
ter outras funcionalidades.
O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso
de falta de energia?
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso
de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno
do REP e não a todo o equipamento.
Se o horário do empregado não estará
disponível no REP, como o equipamento identificará
se uma marcação é de entrada ou de saída?
O reconhecimento das marcações como entrada ou saída
ao serviço será feita no Programa de Tratamento de
Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.
Uma vez que o empregado será identificado
no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido
que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para
efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED.
Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS
nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito
manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número
de PIS.
Durante os doze meses, contados da data
da publicação da Portaria 1.510/2009, a que o empregador
não está obrigado?
Durante os doze meses, contados da data da publicação
da Portaria 1.510/2009, o empregador não está obrigado
a:
1. utilização do REP;
2. geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte
de Dados – AFD;
3. impressão do comprovante do trabalhador;
4. emissão da Relação Instantânea de
Marcações com as marcações efetuadas
nas vinte e quatro horas precedentes.
Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da
tomadora de serviço para marcação da jornada
dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante?
(Alterada)
Não. A Portaria MTE 1.510/2009 não prevê mais
de um empregador por REP.
Será definido algum padrão
de implementação para o Programa de Tratamento?
Não, cada desenvolvedor deverá definir a forma como
implementará esse programa, respeitando as regras da Portaria
MTE 1.150/2009, que exige, entre outros requisitos, que não
haja modificação ou exclusão dos dados originais
e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.
Serão definidas as justificativas
que serão aceitas para as correções de marcações
no Programa de tratamento?
Não. É responsabilidade do empregador controlar o
ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar
as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas
pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça
do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo
do empregador.
Adotado o REP, é obrigatório o registro do
intervalo de repouso no equipamento?
Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação
do período de repouso. É facultado ao empregador exigir
ou não o registro da entrada e saída dos intervalos
de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos
coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da
marcação nos intervalos.
Quais serão as consequências
para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não
adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto
na Portaria MTE 1.510/2009 não servirá para comprovar
o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da
CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências
legais dessa omissão, entre as quais a aplicação
de multas administrativas e as dificuldades de apresentação
de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual
ação judicial.
A portaria prevê a tecnologia que
será empregada na impressão, por exemplo impressão
matricial ou térmica?
Não. O fabricante escolherá a alternativa que achar
mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão
deverá ter duração de 5 anos em condições
normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à
exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação
do fabricante.
No momento do registro, o REP pode se comunicar
com equipamentos externos para obter dados necessários à
identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se
com o banco de dados central da empresa para verificar dados biométricos?
Não. Todos os dados necessários à operação
do REP deverão estar armazenados na Memória de Trabalho
(MT) do equipamento.
O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho
de Ponto diferente do especificado no anexo II?
Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório
para o seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho
de Ponto, conforme o anexo II da Portaria MTE 1.510/2009 à
disposição inspeção do trabalho para
apresentação quando requisitado.
Como ficam as empresas que adotaram o ponto
eletrônico mas possuem funcionários que realizam trabalho
externo?
Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço
externo prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria
MTE 3.626/1991.
A Portaria MTE 1.510/2009 define o método
que o REP utilizará para a identificação do
empregado, tal como cartão magnético ou biometria?
Não, cada fabricante poderá escolher o método
que julgar mais conveniente.
Os arquivos eletrônicos mencionados
na Portaria MTE 1.510/2009 devem ser impressos?
Não, o AFD será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente
no REP, já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à
fiscalização em meio eletrônico imediatamente
quando requisitados.
O REP poderá ser mudado de estabelecimento?
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração
do local da prestação do serviço, essa informação
deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º
e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
Um empregador que use o registro de ponto
manual ou mecânico e posteriormente digite esses dados em
computador para apuração está enquadrado na
Portaria MTE 1.510/2009?
Não, se o registro do ponto for manual ou mecânico
não há enquadramento na Portaria MTE 1.510/2009.
Enquanto a exigência para uso do
REP não entrar em vigor, é permitido o registro de
ponto por terminal de computador?
Sim.
A porta fiscal do REP pode ter outra função
além de “gravação do AFD em dispositivo
externo de memória”?
Não. Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização.
O REP deverá ter outros conectores para o intercâmbio
de dados.
Como e quando devem ser registrados os
intervalos quando esses são pré-assinalados?
Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se
o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste
arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados
serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá
ser preenchido com “P”.
Quais são os documentos, relatórios
e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização
do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?
a. AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente
pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
b. Relatório Instantâneo de Marcações
– gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal
do trabalho;
c. AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado
pelo auditor-fiscal do trabalho;
d. ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais,
quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal
do trabalho;
f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido
pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo
estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido
pelo desenvolvedor do programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido
internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal
do trabalho.
As faltas abonadas, licenças e períodos
de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório
Espelho de Ponto?
Não, apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada
devem ser listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais,
devem constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.
Como o empregador deve proceder no caso
de uma marcação incorreta ou da falta de registro
de ponto?
Esses casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento e documentados
no AFDT. Na situação de marcação incorreta,
ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem
ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer
em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação
desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa
a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação
de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário
de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa
para a omissão da marcação, e o campo 9 dever
ser informar que aquela marcação foi incluída
(‘I’).
Quais são as “marcações
indevidas” citadas no art. 12, parágrafo único,
da Portaria MTE 1.510?
São aquelas que não correspondem efetivamente a entrada
ou saída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.
Qual a quantidade mínima de empregados
no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório?
Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina
que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora
de entrada e de saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar
o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo
com número de empregados inferior a 11.
Quando a marcação estiver
dentro da tolerância prevista no Art. 58, § 1º,
da CLT, o horário deve ser corrigido no AFDT?
Não, o horário da marcação deve ser
mantido como foi registrado.
Como preencher os campos de horas extras
e de saldo de horas a compensar do item 3.3 do Anexo I da Portaria
MTE 1.510/2009 (Detalhe ACJEF)? -
Arquivo
PDF (64kb)
O fornecedor do programa de tratamento é responsável
pelo conteúdo do AFD?
O AFD é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento,
mas o fabricante do programa de tratamento assina termo de responsabilidade
afirmando expressamente que seu programa atende às determinações
da Portaria MTE 1.510/09. Assim, será responsabilizado se
o seu programa possibilitar que o AFD seja alterado.
De acordo com o anexo II temos que emitir, no espelho do
ponto eletrônico, o período da folha de pagamento,
porém se o período da folha é de 01 a 30 e
o período de apuração do ponto é de
26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser
listado no espelho?
A Portaria MTE 1.510/2009 se refere ao período de apuração
do ponto para efeito de folha de pagamento. Assim, no caso em questão
é do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.
Se o empregado, sem autorização
do empregador, efetuar marcação de saída após
o horário de sua jornada, qual o procedimento deve ser adotado?
O SREP deve registrar os horários efetivamente trabalhados.
Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado
para efeito de pagamento. O programa de tratamento prevê a
possibilidade de correções. A justificativa da correção
será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento
da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento
do empregado não dizem respeito à Portaria MTE 1.510/2009
e sim ao poder diretivo do empregador.
As informações relativas
ao CNPJ/CEI e à razão social dos arquivos AFD, AFDT
e ACJEF se referem à empresa (matriz) ou ao estabelecimento?
Ao estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço
pelo empregado.
A Emissão da Relação
Instantânea de Marcações deverá ser impressa
ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal?
Deverá ser impressa pela impressora do REP.
No relatório do espelho do ponto,
quando o funcionário possuir batidas em um dia de descanso
em que não existe um horário contratual, o campo CH
deve ser preenchido com qual valor?
No dia de folga em que não existe um horário contratual
de trabalho, caso o empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido
com “0000”.
No leiaute do relatório Espelho
de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada e saída.
No modelo que consta no Anexo II da Portaria MTE 1.510/2009, têm-se
três períodos (entrada e saída). Se o empregado
efetuar mais de três entradas ou saídas no mesmo dia,
deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadas realizadas?
Não. Caso existam mais de três entradas/saídas
no dia do início dessa jornada, deve-se repetir a data em
outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa outra linha, as colunas
existentes. Por exemplo, se o empregado tiver uma quarta entrada
e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhas
preenchidas e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da
questão 56.
No leiaute do relatório Espelho
de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em
um dia e termina em outro (horário noturno), deve-se gerar
duas linhas. O que deve constar na coluna DIA?
No caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os
registros de horários referentes ao dia do inicio estarão
em uma linha, onde será informado este dia. Os registros
do dia seguinte serão colocados na próxima linha,
que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso exista
entrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída
da anterior, esta entrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se
o dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram realizadas
as marcações contidas naquela linha.
No arquivo de controle de jornada para
efeitos fiscais, consta que o código do horário deve
ser sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os
horários contratuais em ordem de código sem preencher
o código sequencial?
Não. O código seqüencial é obrigatório.
O Arquivo de Fontes de Dados Tratado -
AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar se a marcação
é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual
o objetivo do tipo PRE-ASSINALADO?
O tipo marcação pré-assinalada é para
ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão legal
de pré-assinalação dos intervalos intrajornada
para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e
saídas do intervalo não serão registradas no
REP, mas deverão constar no AFDT com a sinalização
de horário pré-assinalado – “P”.
Em uma empresa que possui várias
filiais, o funcionário da matriz, pode efetuar as marcações
no REP da filial e vice-versa?
Sim, desde que o período de apuração das jornadas
do empregado em um estabelecimento seja feito pelo programa de tratamento
considerando as marcações obtidas em todos REPs da
empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação
por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve
a marcação do empregado terá marcações
no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento
que cedeu o empregado terá marcações no AFDT
que não constarão do AFD.
Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou
durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada
contida no REP, e portanto no AFD, da filial B deverão ser
inseridos no AFDT e no ACFJ da filial A, e não no AFDT e
no ACFJ da filial B
Quando em um estabelecimento houver vários
REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD?
Não. A alínea f do item 2.2 da Portaria
MTE 1.510/2009 prevê que todos os registros do período
apurado devam estar em um único AFDT. Assim, quando o auditor
fiscal do trabalho solicitar, deve ser apresentado apenas um AFTD
com todos os registros relativos ao estabelecimento, originários
de todos os AFDs que esse estabelecimento possuir.
Fonte : Site do Ministério do Trabalho e Emprego
Mais dúvidas: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp
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